No julgamento do REsp n. 1.676.764/RS, a 3ª Turma do STJ condenou uma transportadora a indenizar a contratante que teve sua carga roubada – avaliada em cerca de R$ 340.000,00 –, por ausência de adoção de medidas para minimizar os riscos.
A Turma levou em consideração que a carga ultrapassava o valor do seguro obrigatório previsto pelo art. 13 da Lei n. 11.442/2007 – pactuado em R$ 80 mil, quando deveria corresponder ao valor integral da carga – e a previsibilidade do roubo, o que exigiria a adoção de medidas mais conservadoras para evitar prejuízos financeiros.
No caso concreto, a contratante pagou valor ínfimo pelo serviço de transporte (0,81% do valor da carga) e a transportadora subcontratou, sem o consentimento da contratante, outra empresa para o serviço, além de não ter pactuado seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria (R$ 340.000,00). Tanto a transportadora, quanto a seguradora integraram a lide.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a transportadora não poderia ser responsabilizada pelo roubo ocorrido, por se enquadrar em evento fortuito ou de força maior.
No STJ, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino ponderou os deveres recíprocos da contratante e da contratada em relação à atenuação dos efeitos danosos decorrentes do roubo e levou em consideração, além da ausência de providências da transportadora para evitar o prejuízo, o valor ínfimo pago pela contratante para o transporte de carga financeiramente relevante.
Assim, adotou uma posição intermediária na medida em que determinou a indenização de forma proporcional entre as partes no montante de R$ 170.000,00 e condenou a seguradora no limite da apólice (R$ 80.000,00).
Tal como consignado pelo Min. Sanseverino, as empresas de transporte devem se atentar a algumas providências precípuas para corroborar com a supressão de riscos da atividade, como (i) a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota); (ii) a comunicação à contratante e à seguradora sobre a subcontratação; (iii) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo, entre outras.
Por derradeiro, cumpre refletir sobre a amplitude do referido julgado em relação aos contratos empresariais de modo geral. Isso porque a responsabilização da empresa recai diretamente sobre os efeitos dos danos decorrentes do risco inerente à atividade, cujas medidas preventivas – como as citadas acima – devem sempre ser adotadas de modo a reduzir eventuais prejuízos, sobretudo quando previsível o evento danoso.
O julgado também é pertinente por demonstrar a relevante mudança na jurisprudência da Corte Superior, notadamente quanto ao uso do critério para dirimir questões contratuais, visto que o entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ – em especial quanto ao julgamento do REsp n. 435.865/RJ – orientava a não responsabilização das transportadoras quando não fosse possível comprovar a ausência de adoção de cautelas que delas se poderiam esperar.
A conclusão obtida pelo STJ alerta os empreendedores que, no bojo de suas operações, se valem da contratação de serviços de transporte, ou mesmo o realizam com o intuito de exploração empresarial, para que as circunstâncias adjacentes ao serviço, propriamente dito, sejam melhor avaliadas, sob pena de futura definição judicial a respeito de eventuais responsabilizações incidentes.